EMPRÉSTIMO — Enciclopédia Bíblica e Teológica
Empréstimo
Empréstimo é a entrega temporária de dinheiro, alimento, produto agrícola ou outro bem, mediante a expectativa ou obrigação de restituição do próprio bem ou de seu equivalente. No vocabulário econômico e jurídico bíblico, o empréstimo deve ser distinguido de conceitos relacionados, mas não idênticos. A dívida é a obrigação criada pelaquilo que se deve; o penhor é um bem oferecido como garantia do cumprimento dessa obrigação; os juros constituem um acréscimo exigido em razão do empréstimo. Também é necessário distinguir o empréstimo de subsistência, destinado a enfrentar pobreza ou crise, do crédito empregado em atividade comercial. Essa distinção é decisiva para a interpretação da legislação israelita, cujo interesse se concentra sobretudo na proteção de pessoas economicamente vulneráveis.
Os textos legais do Pentateuco pressupõem uma sociedade amplamente agrária, na qual a necessidade de tomar emprestado podia surgir da perda de colheitas, da escassez de alimentos ou de outras formas de empobrecimento. Por isso, as normas sobre crédito aparecem associadas ao pobre, ao penhor, à servidão por dívida e à preservação dos meios elementares de subsistência (Êx 22.24–26; Lv 25.35–38; Dt 15.1–11; 24.6, 10–13). A legislação não constitui um tratado geral de finanças nem fornece regulamentação equivalente aos sistemas de crédito comercial conhecidos em outras sociedades do antigo Oriente Próximo; ela trata prioritariamente das relações de dependência econômica surgidas dentro da comunidade israelita (Willingale, 1982: 275–276).
Esse enquadramento não permite concluir que toda forma de crédito comercial estivesse ausente de Israel em todos os períodos. Permite afirmar, mais precisamente, que o material legal preservado privilegia o empréstimo associado à necessidade e à pobreza. A comparação com a Mesopotâmia evidencia a diferença de ênfase: sistemas de empréstimos remunerados em prata e produtos agrícolas são documentados na Babilônia desde o início do segundo milênio a.C., ao passo que a legislação bíblica se ocupa extensamente de impedir que a insolvência de um membro da comunidade se transforme em exploração ilimitada. O contraste, portanto, é entre corpora jurídicos e contextos econômicos distintos, não entre uma sociedade israelita sem crédito e sociedades vizinhas exclusivamente comerciais (Willingale, 1982: 275–276).
I. Terminologia e contexto econômico
O campo lexical do empréstimo no AT não se organiza em torno de um único termo técnico. O verbo לָוָה (lāwâ) pode expressar tanto emprestar quanto tomar emprestado, conforme a forma verbal e o contexto; seu emprego abrange textos que descrevem a concessão de recursos e outros que apresentam a condição do devedor (Êx 22.24; Dt 28.12, 44; Sl 37.21, 26; 112.5; Pr 19.17; 22.7). Outros verbos participam do mesmo campo, entre eles formas relacionadas ao ato de tornar-se credor ou conceder um adiantamento. Essa variedade lexical corresponde à diversidade das relações envolvidas: entregar recursos, recebê-los, constituir dívida, exigir pagamento e oferecer garantias não são operações semanticamente idênticas (Hartley, 1986: 3.102).
Particular importância possui נֶשֶׁךְ (nešeḵ), termo empregado para o juro cobrado sobre um empréstimo. Sua associação etimológica tradicional com a raiz “morder” originou a conhecida imagem de algo retirado do devedor ou que consome seus recursos. Essa explicação, porém, não deve ser transformada numa definição jurídica do termo: no uso dos textos legais, nešeḵ designa a cobrança de juros, e a força da imagem etimológica permanece secundária para a determinação de seu funcionamento econômico. A proibição é formulada em relação ao membro da comunidade em necessidade: Êx 22.24 veda a cobrança ao pobre, enquanto Dt 23.20–21 proíbe juros sobre dinheiro, alimento ou qualquer coisa emprestada ao “irmão”, permitindo-os em relação ao estrangeiro (Willingale, 1982: 276).
Ao lado de nešeḵ, תַּרְבִּית (tarbît) designa “acréscimo” ou “aumento” e pertence ao mesmo campo econômico. A distinção exata entre os mecanismos representados pelos dois termos não pode ser estabelecida com absoluta segurança. Uma interpretação propõe que nešeḵ se refira ao juro deduzido ou exigido em relação ao principal, enquanto tarbît expresse o aumento acrescentado ao montante devido; a própria literatura de referência apresenta essa reconstrução como possibilidade, não como descrição comprovada de dois procedimentos financeiros rigidamente distintos (Hartley, 1986: 3.102). A proximidade dos termos em Lv 25.36–37 e Ez 18.8, 13 mostra, em qualquer caso, que ambos pertencem à crítica bíblica do ganho obtido sobre a vulnerabilidade do devedor.
A posição social do credor e do devedor explica a preocupação da legislação. O empréstimo de subsistência podia ser garantido por bens pessoais, produção futura ou outros ativos, e a incapacidade de pagamento podia ameaçar terra, casa, trabalho e liberdade. O penhor, por isso, não era um detalhe acessório da operação: constituía uma das formas pelas quais o credor assegurava a restituição, ao mesmo tempo que criava possibilidade de abuso. As leis posteriores regulam precisamente esse poder, proibindo a apreensão de determinados meios indispensáveis à vida e restringindo a maneira pela qual a garantia podia ser recolhida (Dt 24.6, 10–13). O empréstimo, no horizonte social da Torá, situa-se assim na interseção entre obrigação econômica e proteção comunitária, tema que estrutura as normas sobre juros, garantias e remissão de dívidas desenvolvidas nas seções seguintes.
