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Vingador do Sangue — Enciclopédia Bíblica e Teológica

VINGADOR DO SANGUE

(Heb. gōʾēl haddām, “resgatador/restaurador do sangue”)

O vingador do sangue é a figura jurídico-familiar do antigo Israel encarregada de responder pela morte ilícita de um membro do grupo de parentesco. A expressão hebraica gōʾēl haddām pertence ao campo mais amplo do gōʾēl, o parente próximo que atuava na restauração dos interesses da família: podia recuperar patrimônio alienado por necessidade (Lv 25.25), resgatar um parente reduzido à servidão (Lv 25.47–49) e, no caso de sangue derramado, assumir uma função específica relacionada à vida perdida. Por isso, “vingador” traduz apenas parcialmente o conceito: o elemento básico de gāʾal é o de recuperação ou restauração de uma situação lesada, de modo que o gōʾēl haddām pode ser entendido como o parente que reivindica o sangue retirado do grupo familiar (Sperling, 1992: 1.763–764).

A instituição pressupõe uma sociedade em que a pessoa se encontra juridicamente vinculada ao seu grupo de parentesco e na qual o homicídio não constitui apenas uma agressão contra um indivíduo isolado. O derramamento de sangue afeta a família ou o clã e cria uma obrigação de reparação. Essa concepção não era peculiar a Israel: textos do antigo Oriente Próximo fornecem paralelos para a ideia de que o sangue indevidamente tomado devia ser reclamado, incluindo testemunhos aramaicos, babilônicos e neoassírios (Sperling, 1992: 1.764). A legislação bíblica, entretanto, não apresenta simplesmente uma autorização irrestrita para a vingança privada. Ela incorpora uma instituição social já existente a um sistema jurídico que procura determinar culpabilidade, distinguir homicídio intencional de morte não premeditada e impedir que a retribuição ultrapasse seus limites legítimos (Sperling, 1992: 1.763).

Essa regulamentação aparece sobretudo em Nm 35.9–34, Dt 19.1–13 e Js 20.1–9. No homicídio deliberado, o vingador podia atuar contra o homicida condenado; no caso de morte involuntária, porém, o responsável podia buscar proteção numa cidade de refúgio. A comunidade devia julgar o caso e, reconhecida a ausência de intenção homicida, proteger o acusado do vingador; o refugiado permanecia então na cidade designada até a morte do sumo sacerdote (Nm 35.24–28). A própria Bíblia de Jerusalém preserva essa estrutura ao declarar que a comunidade devia julgar “entre o que feriu e o vingador do sangue” e salvar o homicida de suas mãos, ao passo que a saída prematura da cidade fazia cessar essa proteção. Deuteronômio igualmente apresenta as cidades de refúgio como mecanismo para impedir a morte de alguém cujo ato não justificava juridicamente a pena reservada ao homicídio doloso (Dt 19.4–13).

O relato da mulher de Tecoa mostra que o sistema continuava socialmente operante no período monárquico: os parentes pretendem eliminar o filho sobrevivente por causa do sangue do irmão morto, enquanto a intervenção régia pode restringir a atuação do vingador (2Sm 14.5–11; Sperling, 1992: 1.764). Assim, a história bíblica do gōʾēl haddām é também a história da progressiva submissão da solidariedade familiar e da retaliação de sangue a procedimentos públicos de julgamento e proteção jurídica. Douglas sintetiza corretamente esse duplo movimento: a responsabilidade recaía sobre o parente próximo, mas a legislação israelita simultaneamente limitava a execução ao culpado e estabelecia proteção específica para o homicídio não intencional (Douglas, 1982: 108).

Convém distinguir, por fim, o termo técnico gōʾēl haddām de referências bíblicas mais gerais à vingança. Sl 8.2, por exemplo, emprega vocabulário derivado de nāqam e não designa tecnicamente o “vingador do sangue”; a associação direta desse versículo com a instituição jurídica pode, portanto, produzir confusão lexical. A distinção é reconhecida pela literatura lexicográfica, que reserva gōʾēl haddām à função familiar ligada ao homicídio e trata separadamente o vocabulário mais amplo de vingança.

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